O setor de alimentos e o Código de Defesa do Consumidor

 

              Em 1990, o Brasil promulgou a Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. O nosso CDC é considerado um dos mais modernos do mundo e, deve-se destacar que o nível de informação da população vem aumentando, o que tem implicado diretamente em um número cada vez maior de ações judiciais em busca de indenizações, principalmente após a criação do Juizado de Pequenas Causas.

            O Código do Consumidor define quem é responsável por o quê perante o consumidor. Seu objetivo é proteger o bolso, a saúde, a vida e a segurança do consumidor.  Ele analisa de forma distinta os fornecedores de produto, cujo principal exemplo é representado pelos supermercados e os prestadores de serviço, onde encontramos tipicamente os estabelecimentos do segmento mesa.

            A responsabilidade perante o consumidor é sempre do fornecedor imediato, seja ele um supermercado ou um restaurante. Em caso de problema e estando o produtor devidamente identificado, este responde solidariamente com o fornecedor. O Código prevê a responsabilidade do fabricante e fornecedor de serviços e produtos pela reparação dos danos causados. Ele é bem claro quando diz que:

... art. 8 “Produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores...”

... art. 10 “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor”

 ... art. 12 “O fabricante /comerciante responde, independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. “

... art. 13 “O comerciante é igual responsável por não conservar adequadamente os produtos perecíveis...

            Certa é, portanto, a existência do direito à indenização, por parte do consumidor lesado, pelos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos causados em decorrência da ingestão de um alimento contaminado, por ato ilícito do fornecedor, que, por negligência, armazenou o produto de qualquer forma, sem o cuidado, e o vendeu em tais condições.

            O novo Código Civil, determina que todo aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, e os estabelecimentos poderão ser demandados judicialmente em busca de ressarcir os danos causando em virtude da comercialização de um alimento contaminado, ou responder criminalmente caso ocorra a morte do consumidor por alimento contaminado.

           

Danielle Lopes Ferreira

Nutricionista

12/08/2022

@nutridanilopes

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