O setor de alimentos e o Código de Defesa do Consumidor
Em 1990, o
Brasil promulgou a Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. O nosso
CDC é considerado um dos mais modernos do mundo e, deve-se destacar que o nível
de informação da população vem aumentando, o que tem implicado diretamente em
um número cada vez maior de ações judiciais em busca de indenizações, principalmente
após a criação do Juizado de Pequenas Causas.
O Código do Consumidor define quem é
responsável por o quê perante o consumidor. Seu objetivo é proteger o bolso, a
saúde, a vida e a segurança do consumidor.
Ele analisa de forma distinta os fornecedores de produto, cujo principal
exemplo é representado pelos supermercados e os prestadores de serviço, onde
encontramos tipicamente os estabelecimentos do segmento mesa.
A responsabilidade perante o
consumidor é sempre do fornecedor imediato, seja ele um supermercado ou um
restaurante. Em caso de problema e estando o produtor devidamente identificado,
este responde solidariamente com o fornecedor. O Código prevê a
responsabilidade do fabricante e fornecedor de serviços e produtos pela
reparação dos danos causados. Ele é bem claro quando diz que:
... art. 8 “Produtos
e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde
ou segurança dos consumidores...”
... art. 10 “O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança do consumidor”
... art. 12 “O fabricante /comerciante
responde, independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores. “
... art. 13 “O
comerciante é igual responsável por não conservar adequadamente os produtos
perecíveis...
Certa é, portanto, a existência do
direito à indenização, por parte do consumidor lesado, pelos transtornos,
constrangimentos e aborrecimentos causados em decorrência da ingestão de um
alimento contaminado, por ato ilícito do fornecedor, que, por negligência,
armazenou o produto de qualquer forma, sem o cuidado, e o vendeu em tais
condições.
O novo Código Civil, determina que
todo aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano, e os estabelecimentos poderão ser demandados judicialmente em
busca de ressarcir os danos causando em virtude da comercialização de um
alimento contaminado, ou responder criminalmente caso ocorra a morte do
consumidor por alimento contaminado.
Danielle
Lopes Ferreira
Nutricionista
12/08/2022
@nutridanilopes
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